domingo, 14 de setembro de 2008

Regulamentação da Profissão de adestrador


Regulamentação da Profissão de adestrador...

LEI N° 3052, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)

Reconhece no âmbito do Distrito Federal a profissão de adestrador de cães.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica reconhecido no âmbito do Distrito Federal a profissão de adestrador de cães.
Parágrafo único. O adestrador de cães é aquele que se ocupa do treinamento de animais da família dos caninos domesticáveis com o fim de prepará-los para aconvivência com seres humanos.
Art. 2° O reconhecimento profissional do adestrador de cães pressupõe uma preparação técnica, obtida no desenvolvimento de práticas no relacionamento com animais em canis, clínicas especializadas, zoológicos ou cursos zootécnicos, de nível médio regularmente estabelecidos.
Art. 3º Cidadãos com passagem pela polícia pelo uso de caninos no ataque a terceiros perdem o direito ao reconhecimento profissional como adestrador de cães.
§ 1º Enquadram-se no disposto neste artigo civis ou policiais fora do horário de serviço que usem o cão para intimidar ou cometer violência contra terceiros.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não abrange o cidadão que fizer uso do cão para sua segurança ou de sua família no âmbito da sua residência.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o responsável a sanções previstas em Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 2002
114° da República e 43° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Publicada no DODF de 29.08.2002

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